Após a revolução industrial iniciou-se a era da informática, sob um novo padrão de conhecimento, ampliando as relações entre empresas e pessoas, em um contexto de um mundo globalizado. Nessa nova configuração, com a demanda de informações em tempo curto e crescente, coube ao Estado assumir sua adequação para corresponder às exigências essenciais de seus habitantes, especialmente os seus direitos contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, em seu art. 6°, abrangendo áreas da saúde pública, educação e segurança (BRASIL, 1988). No entanto, a participação do Estado demonstra diversos sinais de insuficiência ante o intenso aumento das demandas sociais, por vezes aprofundada pelo contexto de crise globalizada, desigualdade e marginalização. Muitos são excluídos pela insuficiência dos serviços colocados à disposição da população, tendo sua cidadania prejudicada. Cabe reiterar que segundo o relatório da ONU (ONU-HABITAT, 2012), o Brasil é o 4° pais mais desigual da América Latina. Proporcional à ausência do Estado é o aumento da participação de entidades particulares em assuntos considerados exclusivamente governamentais, momento em que surge o chamado Terceiro Setor. A sua finalidade primordial é a de atender as demandas dos cidadãos, sob o amparo de uma pessoa jurídica, de ramo relativamente novo do Direito (denominado Terceiro Direito ou Direito Social), com características de setor independente ou setor solidário, atento à necessidade de diminuir as desigualdades entre as camadas sociais. Para maior entendimento acerca da responsabilidade social do Terceiro Setor, cabe a consideração do José Eduardo Sabo Paes, Procurador de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Sabidamente o terceiro setor, i.e., a sociedade civil organizada, tem fomentado essa consciência crítica a favor de uma responsabilidade social. Com base no entendimento de que a construção da cidadania é uma forma de melhoria da qualidade de vida de cidadãos ou da sociedade como um todo, podemos conceituar responsabilidade social como o compromisso que a pessoa jurídica ou física tem com os valores da sociedade por meio de atos ou atitudes que afetem positivamente ou ajudem na construção da cidadania. Atitudes estas embasadas em valores éticos ou morais (PAES, 2010, p. 125). Conforme apontado, as atividades do Terceiro Setor são sem fins lucrativos. Contudo, conforme Aires Barreto e Paulo Ayres Barreto (1999, p. 23 apud PAES, 2010, p. 765), não basta apenas esse item para a entidade obter o enquadramento de Terceiro Setor: É instituição sem fins lucrativos toda entidade que não tenha por objetivo distribuir os seus resultados, nem o de fazer retornar seu patrimônio às pessoas que a instituíram. Para que sejam classificadas como “sem fins lucrativos”, é mister que as instituições preencham dois requisitos: a) não distribuam lucros (mais correto seria dizer seus superávits); e b) que revertam seu patrimônio às pessoas que as criaram. Preenchidos esses pressupostos, tem-se instituição sem fins lucrativos. A Lei nº 4.657/42, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, define o rol de entidades do Terceiro Setor como “organizações destinadas a fins de interesse coletivo […]”. Destacam-se, assim, as fundações privadas. Segundo Senna e Monteiro (1970), essas fundações representam um patrimônio afetado a determinado fim, imutável e previamente escolhido pelo instituidor (pessoa física ou jurídica ou o próprio Estado), exercendo as suas finalidades em distintas áreas, itens estes previstos em seu estatuto. Suas atividades são tipicamente públicas, apesar de serem pessoas jurídicas de direito privado. Possuem, ainda, pontos polêmicos quanto à alienação e ao oferecimento como garantia real (quando da celebração de um contrato, por exemplo), uma vez que seus bens estão ligados diretamente a sua existência. Ainda, no que se referem às características, possuem natureza jurídica de direito privado, em conformidade com o art. 62 ao art. 69 do Código Civil, de 10 de janeiro de 2002 (BRASIL, 2002), porquanto inscritas no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e também junto à Receita Federal do Brasil, porquanto adotados os princípios de contabilidade geralmente aceitos, os quais servem de diapasão para registro de suas demonstrações contábeis. Quanto ao Código Civil Brasileiro, destacam-se os itens contidos no art. 62, pois normatizam sobre os fins das fundações privadas (religiosos, morais, culturais ou de assistência) e de suas instituições (se por escritura pública ou testamento) (BRASIL, 2002). Também, de acordo com o art. 66 do código, caberá ao Ministério Público do Estado onde situada a entidade, a fiscalização e o velamento das fundações privadas, no tocante as situadas no Distrito Federal, a responsabilidade do Ministério Público Federal. Assim, importante destacar que quando “[…] ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência […]” (BRASIL, 2002, não paginado), consoante art. 69, poderá o Ministério Público, ou qualquer interessado, propor sua extinção na via administrativa (via Ministério Público) ou judicial (via o Poder Judiciário). Ressalta-se que embora não tenha finalidade lucrativa e não possa ser inserida em atividades mercantis usuais, é fundamental que as fundações privadas tenham superávit econômico ao final de cada exercício, para manutenção de suas atividades e estrutura, devendo o saldo restante em cada exercício ser reaplicado em suas próprias finalidades. A filantropia das fundações privadas, forma com que a sociedade reconhece a existência dos problemas sociais e os toma também como sua responsabilidade, deve ter uma definição específica de suas finalidades e operar com maior particularização na sua área. Dessa forma busca-se evitar o mal desempenho de suas atividades, condicionando a entidade a necessidade de profissionalismo de sua administração e gerando grandes alianças intersetoriais, com finalidades semelhantes, para redução de custos e maior produtividade, chamadas assim de cooperativas informais. Preenchidos os requisitos peculiares, de acordo com a área de atuação, poderão gozar de benefícios fiscais, bem como da possibilidade do recebimento de recursos públicos, se enquadrando como de Utilidade Pública (Federal, Estadual e Municipal), Organização Social (OS), Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) ou Entidades Beneficentes de Assistência Social. Qualquer mudança significativa do quadro social somente será efetivada com a união de todos os segmentos da sociedade. Nesse contexto, percebemos o aumento do número de empresas que vêm adotando uma postura socialmente responsável, tendo em vista a criação de entidades junto ao Setor Solidário, nas áreas da educação, saúde, lazer, meio ambiente e demais vertentes sociais. Segundo o último estudo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em parceria com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), a Associação Brasileira e de Organizações Não Governamentais (ABONG) e o Grupo de Institutos, Fundações e Empresas (GIFE) (IBGE, 2004), entre 2002 e 2006, o número de fundações privadas e associações sem fins lucrativos (entidade também do Terceiro Setor) cresceu 22,6%, passando de 276 mil para 338 mil, empregando 1,5 milhão de pessoas, pagando salários e outras remunerações no valor de R$ 17,5 bilhões. Em consulta ao site do Ministério Público do Estado do Rio Grande Sul – MP/RS (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 2012) verifica-se que se encontram ativas 359 fundações privadas no Estado. Entre elas, a Fundação O Pão dos Pobres de Santo Antônio, localizada em Porto Alegre, encontra-se entre o rol de entidades fundacionais mais antigas do Brasil, com início em 1895 (FUNDAÇÃO O PÃO DOS POBRES DE SANTO ANTÔNIO, 2010). REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. Disponível em: . Acesso em: 23 out. 2012. ______. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro. Brasília, 1942. Disponível em: . Acesso em: 23 out. 2012. ______. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Brasília: 1976. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. Brasília, 1976. Disponível em: . Acesso em: 23 out. 2012. ______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Institui o Código Civil. Brasília, 2002. Disponível em: . Acesso em: 23 out. 2012. ______. Lei nº 11.638, de 28 de setembro 2007. Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. Brasília, 2007. Disponível em: . Acesso em: 25 out. 2012. ______. Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nos 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis nos 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nos 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nos 83.304, de 28 de março de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; e dá outras providências. 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