Considerando que a definição das Entidades Sem Fins Lucrativos (ESFL) no âmbito jurídico é ainda nebulosa devido à complexidade de defini-las e normatizá-las, a contabilidade das fundações privadas também leva consigo diversas dúvidas quanto ao modo de correto e uniforme de proceder aos seus registros e, consequentemente, a sua prestação de contas à sociedade. Somente em 23 de março de 1999, com a criação da Lei nº 9.790 (BRASIL, 1999), as ESFL (abrangidas as fundações privadas) conquistaram uma referência legal quanto à norma contábil adequada, nela havia a exigência de que as demonstrações contábeis possuíssem suas estruturas de acordo com a Lei das Sociedades por Ações, a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (BRASIL, 1976), embora de fato já ocorresse. Destaca-se que a Lei das S/A fora modificada pela Lei nº 11.638, de 28 de setembro 2007 (BRASIL, 2007), e pela Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009 (BRASIL, 2009a), introduzindo significativas mudanças aos aspectos contábeis das entidades do geral, que passaram a adotar as Normas Internacionais de Contabilidade IFRS (International Financial Reporting Standards – IFRS) emitidas pelo IASB (International Accounting Standards Board), compiladas ao longo do presente capítulo. Em que pese o exposto, ainda são poucas as normas e práticas ligadas às fundações privadas. Soma-se a nebulosidade, também, a dificuldade dos profissionais da contabilidade em tratar da matéria, segundo Andrade (1991, p. 309 apud OLAK; NASCIMENTO, 2010, p. 53), as ESFL “[…] frequentemente não estão submetidas a normas governamentais, tão comuns na área da contabilidade, e os contadores que com elas se envolvem acabam por não saber quais os critérios mais adequados para a confecção do registro contábil […]”. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) abordou o tema por meio da Resolução CFC nº 837/99 (CFC, 1999) e pela Resolução CFC nº 877/00 (CFC, 2000), ambas revogadas pela Resolução CFC nº 1.409/12 (CFC, 2012), aplicada já exercício de 1°/01/2012, sob o contexto de atualizar e unificar a legislação contábil pertinente ao Terceiro Setor. Assim, cabe as fundações privadas seguir os Princípios da Contabilidade (CFC, 1993), bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) (CFC, 2011) e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, em especial a NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, editados pelo CFC, e as Normas Internacionais de Contabilidade introduzidas pela Lei n° 11.638/07 (BRASIL, 2007). Como reflexo da Lei das S/A, cabe à entidade inseri-las em seu estatuto, pois “[…] representam a essência das doutrinas e teorias relativas à Ciência da Contabilidade” (CFC, 1993, não paginado). Segundo Olak (2010), os Princípios da Contabilidade representam a normatização “macro”, encontram-se listados a partir do art. 3° da Resolução CFC n.º 750/1993 (redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10). São eles: da ENTIDADE (“[…] necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes […]”); da CONTINUIDADE (“[…] a Entidade continuará em operação no futuro e, portanto, a mensuração e a apresentação dos componentes do patrimônio levam em conta esta circunstância.”); da OPORTUNIDADE (“[…] mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais para produzir informações íntegras e tempestivas.”); do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL (“[…] os componentes do patrimônio devem ser inicialmente registrados pelos valores originais das transações, expressos em moeda nacional.”); da COMPETÊNCIA (“[…] os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento.”); e da PRUDÊNCIA (“[…] determina a adoção do menor valor para os componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido.”). Já as principais demonstrações financeiras exigidas das entidades, de acordo com a modificação introduzida pela Lei nº 11.638/2007 e pela Resolução CFC nº 1.409/2012, são: a) Balanço Patrimonial. As doações e subvenções recebidas para custeio e investimento devem ser reconhecidas como receita no resultado, observado o disposto na NBC TG 07 – Subvenção e Assistência Governamentais (CFC, 2010). b) Demonstração do Resultado. As receitas e as despesas devem ser reconhecidas, mensalmente, respeitando o regime contábil de competência. c) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL) d) Demonstração de Fluxo de Caixa (DFC), prevista na NBC TG 26 ou na seção 3 da NBC TG 1000, quando aplicável. No tocante a Demonstração de Fluxo de Caixa (DFC), cabe destacar que Olak (2010) recomenda a elaboração e divulgação, visando melhorar os fins gerenciais e de melhor transparência de prestação de contas. Ainda, a Resolução CFC nº 1.409/2012, estabelece que “sem prejuízo das informações econômicas divulgadas nas demonstrações contábeis, a entidade pode controlar em conta de compensação transações referentes a isenções, gratuidades e outras informações para a melhor evidenciação contábil” (CFC, 2012, p. 4). Nesse cenário, esta norma estabelece requisitos gerais para a apresentação das demonstrações contábeis, diretrizes para a sua estrutura e os requisitos mínimos para seu conteúdo. (a) contexto operacional da entidade, incluindo a natureza social e econômica e os objetivos sociais; (b) os critérios de apuração da receita e da despesa, especialmente com gratuidade, doação, subvenção, contribuição e aplicação de recursos; (c) a renúncia fiscal relacionada com a atividade deve ser evidenciada nas demonstrações contábeis como se a obrigação devida fosse; (d) as subvenções recebidas pela entidade, a aplicação dos recursos e as responsabilidades decorrentes dessas subvenções; (e) os recursos de aplicação restrita e as responsabilidades decorrentes de tais recursos; (f) os recursos sujeitos a restrição ou vinculação por parte do doador; (g) eventos subsequentes à data do encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da entidade; (h) as taxas de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações em longo prazo; (i) informações sobre os seguros contratados; (j) a entidade educacional de ensino superior deve evidenciar a adequação da receita com a despesa de pessoal, segundo parâmetros estabelecidos pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação e sua regulamentação; (k) os critérios e procedimentos do registro contábil de depreciação, amortização e exaustão do ativo imobilizado, devendo ser observado a obrigatoriedade do reconhecimento com base em estimativa de sua vida útil; (m) segregar os atendimentos com recursos próprios dos demais atendimentos realizados pela entidade; (n) todas as gratuidades praticadas devem ser registradas de forma segregada, destacando aquelas que devem ser utilizadas na prestação de contas nos órgãos governamentais, apresentando dados quantitativos, ou seja, valores dos benefícios, número de atendidos, número de atendimentos, número de bolsistas com valores e percentuais representativos; (o) a entidade deve demonstrar, comparativamente, o custo e o valor reconhecido quando este valor não cobrir os custos dos serviços prestados (CFC, 2012, p. 4-5). A Resolução CFC n° 1.185/09, de 28 de agosto de 2009 (CFC, 2009a), que aprova a NBC TG – Apresentação das Demonstrações Contábeis, tem por objetivo definir a base para a apresentação das demonstrações contábeis, para assegurar a comparabilidade tanto com as demonstrações contábeis de períodos anteriores da mesma entidade quanto com as demonstrações contábeis de outras entidades. Por sua vez, a Resolução CFC n° 1.255/09, de 10 de dezembro de 2009 (CFC, 2009c), que aprova a NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, possui características qualitativas de informação em demonstrações contábeis, tais como, compreensibilidade, relevância, materialidade, confiabilidade, primazia da essência sobre a forma, prudência, integralidade, comparabilidade, tempestividade e equilíbrio entre custo e benefício. Como complemento às demonstrações contábeis, cabe também a elaboração de notas explicativas às demonstrações contábeis; plano de contas; fluxo contábil de operações típicas (contabilização das doações, subvenções, contribuições e auxílios recebidos); reconhecimento contábil do trabalho voluntariado; reconhecimento contábil da gratuidade e dos benefícios tributários. Conforme citação de Paes (2010, p. 805), “as entidades imunes e isentas estão dispensadas do pagamento dos impostos, mas não das obrigações acessórias decorrentes dos atos por elas praticados”. Os denominados Custos da Gratuidade. Segundo Olak, (2010, p. 108), “[…] o termo custo está sendo usado aqui de forma abrangente como consumo de recursos, tanto nas atividades-fim quanto nas atividades-meio”. Reconhecimento Contábil de Convênios, Contratos e Termos de Parceria. Diante do exposto, percebe-se que as demonstrações exigidas pela lei e pelo seu regulamento são tipicamente de contabilidade comercial, aplicável aos entes da natureza privada, admitidas as adaptações necessárias à melhor evidenciação contábil às fundações privadas, principalmente quanto à estrita observância dos Princípios da Contabilidade e à liberdade para se utilizar de instrumentos da contabilidade gerencial, de forma a ampliar o universo de informação aos usuários. REFERÊNCIAS ______. Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965. Define o crime de sonegação fiscal e dá outras providências. Brasília, 1965. Disponível em: . Acesso em: 23 out. 2012. ______. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, 1966. Disponível em . Acesso em: 25 out. 2012. ______. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Brasília: 1976. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. Brasília, 1976. Disponível em: . Acesso em: 23 out. 2012. ______. Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. Brasília, 1997. Disponível em: . Acesso em: 25 out. 2012. ______. Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências. Brasília, 1999. Disponível em: . Acesso em: 25 out. 2012. ______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Institui o Código Civil. Brasília, 2002. Disponível em: . Acesso em: 23 out. 2012. ______. Lei nº 11.638, de 28 de setembro 2007. Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. Brasília, 2007. Disponível em: . Acesso em: 25 out. 2012. ______. Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nos 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis nos 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nos 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nos 83.304, de 28 de março de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; e dá outras providências. Brasília, 2009a. Disponível em: . Acesso em: 25 out. 2012. ______. Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Brasília, 2009b. Disponível em: . Acesso em: 26 out. 2012. BULGARIM, Maria Clara Cavalcante et al. Caderno de procedimentos aplicáveis à prestação de contas das entidades do terceiro setor (fundações). Brasília: Fundação Brasileira de Contabilidade, 2011. Disponível em: . Acesso em: 25 out. 2012. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Resolução CFC nº 750, de 29 de dezembro de 1993. Dispõe sobre os Princípios de Contabilidade (PC). Brasília, 1993. Disponível em: . Acesso em: 25 out. 2012. ______. Resolução CFC nº 837/99. Aprova, da NBC T 10 – Dos aspectos contábeis específicos em entidades diversas, o item: NBC T 10.4 – Fundações. Brasília, 1999. Disponível em: . Acesso em: 25 out. 2012. ______. Resolução CFC nº 877/00. Aprova da NBC T 10 – Dos aspectos contábeis específicos em entidades diversas, o item NBC T 10.19 – Entidades sem finalidade de lucros. Brasília, 2000. Disponível em: . Acesso em: 25 out. 2012. ______. Resolução CFC nº 1.055/05. Cria o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – (CPC), e dá outras providências. Brasília, 2005. Disponível em: . Acesso em: 23 out. 2012. ______. Resolução CFC nº 1.185/09, de 28 de agosto de 2009. Aprova a NBC TG 26 – Apresentação das demonstrações contábeis. Brasília, 2009a. Disponível em: . Acesso em: 25 out. 2012. ______. Resolução CFC nº 1.207/2009. Aprova a NBC TA 240 – Responsabilidade do auditor em relação à fraude, no contexto da auditoria de demonstrações contábeis. Brasília, 2009b. Disponível em: . Acesso em: 26 out. 2012. ______. Resolução CFC nº 1.255/09. Aprova a NBC TG 1000 – Contabilidade para pequenas e médias empresas. Brasília, 2009c. Disponível em: . Acesso em: 25 out. 2012. ______. Resolução CFC nº 1.282/10. Atualiza e consolida dispositivos da Resolução CFC n.º 750/93, que dispõe sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade. Brasília, 2010a. Disponível em: . Acesso em: 25 out. 2012. ______. Resolução CFC nº 1.305/10, de 25 de novembro de 2010. Dispõe sobre os Princípios de Contabilidade (PC). Brasília, 2010b. Disponível em: . Acesso em: 25 out. 2012. ______. Resolução CFC nº 1.328, de 18 de março de 2011. Dispõe sobre a estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade. Brasília, 2011. Disponível em: . Acesso em: 25 out. 2012. ______. Resolução CFC nº 1.409/12. Brasília, 2012. Disponível em: . Acesso em: 25 out. 2012. GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010. GRAZZIOLI, Airton; RAFAEL, Edson José. Fundações privadas: doutrina e prática. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2011. OLAK, Paulo Arnaldo; NASCIMENTO, Diogo Toledo do. Contabilidade para entidades sem fins lucrativos (Terceiro setor). 3 ed. São Paulo: Atlas, 2010. PAES, José Eduardo Sabo. Fundações, associações e entidades de interesse social: aspectos jurídicos, administrativos, contábeis, trabalhistas e tributários. 7. ed. São Paulo: Forense, 2010.